Capítulo 3 Fiscalização da rastreabilidade
3.1 Histórico e contexto global da legislação da rastreabilidade
Embora adotada pelo setor exportador de proteína animal desde o final dos anos de 1990, com o advento da crise da “vaca louca” (Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB), e pelo setor exportador da fruticultura desde o princípio dos anos 2000 por força da legislação da União Europeia que incorporou essa temática (UE 2002), a adoção da rastreabilidade dos produtos hortícolas com enfoque higiênico-sanitário para o mercado interno tornou-se obrigatória em 2018 com a publicação da Instrução Normativa Conjunta Anvisa e MAPA nº 02, de 07 de fevereiro de 2018 (BRASIL 2018a).
Em termos gerais, a instituição da rastreabilidade para fins de defesa sanitária e controle higiênico-sanitário aos atores dos sistemas produtivos representa uma ruptura importante promovida pelos órgãos de fiscalização em nível mundial.
Dado o aumento expressivo do comércio de produtos a partir da globalização e, por conseguinte, da maior percepção (real e intencional) em relação aos problemas sanitários transfronteiriços decorrentes desse aumento do comércio, os órgãos de fiscalização foram pressionados pela sociedade para dar respostas rápidas e ágeis frente as crises sanitárias.
Mais especificamente em relação à necessidade objetiva da rastreabilidade, corrente teórica a respeito defende que todo medo associado com o consumo de alimentos implica em perda de bem-estar para as famílias, com consequente realocação de gastos para produtos substitutos.
Essa transferência é ainda maior quando o fluxo de informações é precário ou inexistente.
Maiores detalhes sobre esse impacto da ausência de informações confiáveis em tempo ágil pode ser consultada em (MAZZOCCHI e G. STEFANI 2002) que detalha o “custo da ignorância” e do pânico, quando da crise da EEB, sobre o mercado italiano de proteína animal.
As perdas relacionadas com a crise da EEB, somente no Reino Unido, foram estimadas como sendo da ordem de 4 Milhões de Libras esterlinas para o conjunto dos criadores de gado bovino (até fevereiro de 1990), considerando os prejuízos não compensados, e em torno de 23,1 Milhões de Libras esterlinas para os abatedouros, considerando a expectativa de abate em 1995 (PHILLIPS 2000). A impossibilidade à época de promover respostas rápidas para a sociedade potencializaram os danos econômicos ao atribuir a responsabilidade direta ao consumo de proteína animal, independentemente da sua fonte ou origem.
Desse modo, é objetivo da regulamentação da rastreabilidade em modo amplo a defesa do conjunto dos produtores e da sociedade, alcançada por meio de resposta ágil frente aos problemas, para anteceder e mitigar eventuais crises decorrentes de riscos não avaliados ou do mau uso de insumos por algum elo da cadeia.
3.2 Rastreabilidade dos produtos hortícolas no Brasil
O foco da norma da rastreabilidade dos produtos hortícolas é estabelecer um canal de comunicação ágil e fidedigno entre os produtores, demais entes intermediários, consumidores e órgãos reguladores (MAPA e ANVISA).
A rastreabilidade no âmbito dos produtos hortícolas é um conjunto de critérios e procedimentos a serem incorporados de forma compulsória pelo setor produtivo. Tais regras foram estruturadas de maneira a garantir que a sequência de etapas nas cadeias de distribuição e comercialização não resultem na perda das informações relevantes sobre o sistema de cultivo adotado pelo produtor.
A adoção de registros sistematizados que viabilizem a manutenção do vínculo entre os elos da cadeia produtiva de hortícolas se constituiu na principal motivação para a elaboração, de forma conjunta, pelo MAPA e ANVISA da INC nº 02/2018 (BRASIL 2018a). Para facilitar essa adoção foi elaborado um Protocolo detalhando os aspectos fundamentais da norma para a correta adoção dos procedimentos para a rastreabilidade pelos atores do setor dos produtos hortícolas (Link: PROTOCOLO 001 - Rastreabilidade)
Anteriormente à publicação da norma e na impossibilidade de identificação das fontes de contaminação dos alimentos analisados, todo o conjunto de produtos hortícolas era penalizado pela divulgação dos resultados de monitoramento do uso de agrotóxicos conduzidos pelos programas de monitoramento oficiais.

Matéria da Folha de São Paulo sobre o resultado do monitoramento de agrotóxicos2
A plena adoção da rastreabilidade pelo setor hortícola e o consequente aperfeiçoamento do sistema de produção e comercialização desses produtos, por meio da adoção das melhores práticas é fator que seguramente promoverá maior confiabilidade e eficiência dos sistemas de controle, mitigando os riscos associados à desinformação.
Outro aspecto que não se pode deixar à margem é a existência de um volume expressivo de produtos hortícolas em nível global que dispõem de rastreabilidade completa, além de outras certificações da qualidade.
Esses produtos podem ser importados a qualquer tempo, acessando o mercado em condições de superioridade frente aos produtos nacionais. A norma da rastreabilidade, ao aperfeiçoar os critérios para a qualidade do produto nacional, permite o alinhamento das práticas adotadas internamente a patamares internacionais, aumentando, sobremaneira a sua competitividade.
3.3 Abrangência e obrigações da Legislação específica para a rastreabilidade
3.3.1 Abrangência
Todos os elos da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos, desde a origem até o consumo, devem adotar a rastreabilidade. As etapas de produção primária, armazenagem, consolidação de lotes, embalagem, transporte, distribuição, fornecimento, comercialização, exportação e importação estão envolvidos nesse processo.
O cumprimento da rastreabilidade é fiscalizado pelos serviços de Vigilância Sanitária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de acordo com as competências estabelecidas nas Leis vigentes.
Especificamente em relação à INC nº 02/2018 (BRASIL 2018a), a obrigatoriedade da adoção da rastreabilidade não é ampla e irrestrita, abrangendo tão somente os produtos hortícolas listados no Anexo III da norma (Figura 3.1).
Desse modo, não cabe a fiscalização da rastreabilidade para os produtos hortícolas não listados no Anexo III da norma, como por exemplo a Pitaia, entre outros. Da mesma forma que não cabe a aplicação da norma da rastreabilidade INC nº 02/18 (BRASIL 2018a) para os cereais, grãos, fibras e demais produtos vegetais.

Figura 3.1: Lista dos produtos cuja rastreabilidade é obrigatória (Anexo III INC nº 02/2018).
É importante garantir a identificação do ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos, em conformidade com o art. 5º da INC nº 02/20183.
Esses produtos devem ser consolidados, embalados, manipulados e processados em estabelecimento devidamente registrado, conforme o regramento para fins de registro no CGC estabelecido pelo MAPA (BRASIL 2019c). Maiores informações podem ser obtidas na página do MAPA sobre o registro.
Do ponto de vista prático, para a fiscalização iniciar em boa linha importa averiguar sempre o que segue:
- que somente os produtos do anexo III da norma da rastreabilidade (Figura 3.1) estejam sendo fiscalizados com base na INC nº 02/2018.
- que o estabelecimento que embala, beneficia ou consolida produto listado no Anexo III da INC nº 02/2018 (Figura 3.1) esteja registrado no CGC/MAPA.
Desse modo a fiscalização deve em primeiro lugar definir um ou mais produtos, entre os abrangidos pela INC nº 02/2018 (Figura 3.1) para a fiscalização. Na sequência deve verificar se há registro do estabelecimento que trabalha com o produto hortícola definido para fiscalização no (CGC/MAPA).
3.3.2 Obrigações
Além da obrigatoriedade do registro no CGC/MAPA, a verificação da rastreabilidade se dá pelas informações na nota fiscal do produto e o vínculo dessas informações com as informações obrigatórias dos documentos da rastreabilidade.
Esse é o aspecto principal da norma, que busca garantir o registro do seguinte, nos documentos da rastreabilidade:
- todos os insumos utilizados no processo de produção e de tratamento fitossanitário dos produtos vegetais frescos ou, em substituição ou de forma complementar, a recomendação técnica correspondenteou receituário agronômico emitido por profissional competente;
- a data de sua utilização; e
- a identificação do lote ou lote consolidado correspondente.
Dois aspectos principais caracterizam os documentos da rastreabilidade e devem ser evidenciados pela fiscalização:
3.3.2.1 Vinculação da origem ao consumo de produtos vegetais frescos
- Complementarmente às informações na nota fiscal ou documento correspondente, a garantia da existência da rastreabilidade é a criação de um vínculo documental pelos agentes da cadeia de produção, distribuição e comercialização dos produtos hortícolas. Desse modo, a norma da rastreabilidade visa assegurar o registro correto das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I e II da INC nº 02/2018 (BRASIL 2018a):
O Anexo I (Figura 3.2) relaciona as principais informações relacionadas com o produto e o fornecedor do produto hortícola.

Figura 3.2: Informações Mínimas obrigatórias do ente anterior na cadeia produtiva a serem registradas e arquivadas - Anexo I da INC nº 02/2018.
O Anexo II (Figura 3.3) relaciona as principais informações relacionadas com o produto e o comprador do produto hortícola.

Figura 3.3: Informações Mínimas obrigatórias do ente posterior na cadeia produtiva a serem registradas e arquivadas - Anexo II da INC nº 02/2018.
3.3.2.2 Registros do uso de insumos agrícolas e agrotóxicos
- Primeiramente, o produtor primário e as unidades de consolidação, deverão manter para todos os produtos listados na Figura 3.1 os registros dos insumos agrícolas, relativos à etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, conforme disposto no art. 8º, INC nº 02/2018 (BRASIL 2018a), sendo que essa exigência encontra-se aplicável aos produtores primários desde 01 de agosto de 2021, não cabendo mais a exceção disposta na INC nº 01/2019 (BRASIL 2019a).
Do ponto de vista prático, para a fiscalização ser completa e atingir o principal objetivo da norma importa também averiguar o que segue:
que haja identificação do ente anterior e do ente posterior na documentação que acompanhar o produto fiscalizado. Essa identificação é materializada pela nota fiscal ou documento correspondente conforme o art. 5º da INC nº 02/2018.
que a identificação do ente anterior e do ente posterior esteja materializada nos registros de posse desses entes e disponíveis para a fiscalização. Essa identificação pode estar apresentada por meio físico ou eletrônico e deverá estar em conformidade com os Anexos I e II da INC nº 02/2018.
que, no caso de produtor primário ou consolidador, a comprovação da rastreabilidade também esteja materializada pelos registros dos insumos utilizados, com a data de sua utilização, mediante registros da recomendação técnica ou receituário agronômico emitido por profissional competente e a identificação do lote ou lote consolidado correspondente.
Desse modo deve-se fiscalizar as informações constantes na nota fiscal do produto fiscalizado e os documentos da rastreabilidade de posse do ente fiscalizado (ente anterior ou posterior, conforme o caso). No caso de produtor primário ou de consolidador (respeitada a exceção para o produtor primário), os registros dos insumos utilizados também devem ser fiscalizados.
3.4 Procedimentos para a fiscalização da rastreabilidade
Permanecem válidas as orientações do Memorando-Circular nº 9/2018/CGQV/DIPOV/MAPA/SDA/MAPA, fruto da reunião entre MAPA e ANVISA para traçar estratégias e limites à atuação dos órgãos quando da vigência da norma4, refletidas a seguir:
3.4.1 Agentes responsáveis pela fiscalização
A rastreabilidade será fiscalizada pelos serviços de Vigilância Sanitária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Essa atuação encontra-se devidamente regulamentada no Art. 3º da INC nº 02/2018 (BRASIL 2018a), que também especifica a legislação que confere essa atribuição.
No caso, dentre as competências estabelecidas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, está abrangida a organização da Defesa Agropecuária sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Desse modo, a fiscalização da rastreabilidade é competência da ANVISA, MAPA e demais órgãos federados estaduais e municipais, organizados nas Vigilâncias Sanitárias (VISA) e Agropecuárias (SUASA).
3.4.2 Locais recomendados para a fiscalização
Centros de Distribuição-CDs;
Atacadistas;
Importadores;
Estabelecimentos beneficiadores ou manipuladores;
Packing house;
Armazenadores; e
Consolidadores.
3.4.3 Objeto da fiscalização
O produto hortícola listado no anexo III da INC nº 02/2018.Atualmente são passíveis da fiscalização da rastreabilidade os seguintes produtos:
Frutas:
- Abacate, Abacaxi, Acerola, Açaí, Ameixa, Amora, Anonáceas, Banana, Cacau, Caju, Caqui, Carambola, Citros, Coco, Cupuaçu, Figo, Framboesa, Goiaba, Kiwi, Maçã, Manga, Maracujá, Melancia, Melão, Mamão, Marmelo, Mirtilo, Morango, Nectarina, Nêspera, Pera, Pêssego, Pitanga, Romã e Uva.
Raízes, tubérculos e bulbos
- Alho, Cará, Batata, Batata doce, Batata yacon, Beterraba, Cebola, Cenoura, Gengibre, Inhame, Mandioca, Mandioquinha-salsa, Nabo e Rabanete.
Hortaliças folhosas e ervas aromáticas frescas
- Acelga, Agrião, Aipo, Alecrim, Alface, Alho Porro, Almeirão, Aspargos, Brócolis, Cebolinha, Chicória, Coentro, Couve, Couve chinesa, Couve-de-bruxelas, Couve-flor, Espinafre, Estragão, Erva-doce, Hortelã, Manjericão, Manjerona, Mostarda, Orégano, Salsa, Salvia, Repolho e Rúcula.
Hortaliças não folhosas
- Abóbora, Abobrinha, Berinjela, Chuchu, Jiló, Maxixe, Pepino, Pimenta, Pimentão, Quiabo e Tomate.
3.4.4 Procedimentos a serem executados para a fiscalização da rastreabilidade5
Produtos acondicionados em caixas, sacarias ou outras embalagens: verificar se produtos ou os seus envoltórios estão devidamente identificados.
Os produtos vegetais frescos devem ser identificados de forma única e inequívoca.
O sistema de identificação adotado deve possibilitar o acesso, pelas autoridades competentes, aos registros com as informações obrigatórias e documentais.
Qualquer sistema de identificação pode ser utilizado, desde que atenda os itens 1 e 2 descritos anteriormente (exemplos - etiquetas, QR Code, código de barras, etc).
Produtos nas unidades de consolidação urbana ou estabelecimentos beneficiadores/manipuladores: verificação dos registros das informações mínimas obrigatórias (itens 1 a 3, descritos anteriormente).
Produtos em packing house ou unidades de consolidação em propriedades rurais:
Verificação do registro das informações sobre o produto vegetal (itens 1.1 a 1.5 do Anexo I da INC nº 02/2018 – Figura 3.2).
Verificação dos registros dos insumos agrícolas utilizados no processo de produção (tratamento fitossanitário, data de utilização, receituário agronômico).
Identificação do lote ou lote consolidado correspondente. o lote deve estar com as informações corretas e condizentes com os registros de rastreabilidade. Deve estar clara e de fácil verificação a relação entre os registros de rastreabilidade e o lote fiscalizado.
- Procedimento padrão: Verificar se cada lote se encontra devidamente identificado e com as informações claramente grafadas, sem que deixem dúvidas quanto ao entendimento e legibilidade, de forma que não prejudiquem a rastreabilidade dos produtos vegetais fiscalizados.
3.4.5 Lista de Verificação para Rastreabilidade

Figura 3.4: Lista de Verificação para Rastreabilidade.
A LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA RASTREABILIDADE, (Figura 3.4) agrupa os locais passíveis de fiscalização da rastreabilidade em três grupos distintos, conforme a etapa, descritos a seguir:
Etapa de produção;
Etapa de consolidação, beneficiamento, manipulação, embalamento ou “packing house”; e
Etapa de distribuição ou comercialização.
Nas situações que o ente fiscalizado apresentar a comprovação de que assegura a rastreabilidade na etapa sob sua responsabilidade, deve-se percorrer o rastro documental apresentado a fim de se evidenciar a rastreabilidade no ente anterior, até a origem do produto.
Essa investigação para evidenciar a rastreabilidade do produto objeto da fiscalização pode ser realizada por meio de uma inspeção junto ao ente anterior ou por meio de intimação ao ente anterior identificado durante a ação de fiscalização.
3.4.6 Procedimentos adicionais
- Verificar se o estabelecimento adota algum sistema público (legislação municipal ou estadual) ou privado de rastreabilidade. Em caso positivo, analisar se o sistema adotado atende aos procedimentos para aplicação da rastreabilidade definidos pela INC Anvisa/Mapa nº 2/2018; e
- Verificar a adoção de mecanismos de guarda ou arquivamento dos registros das informações mínimas obrigatórias pelo prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da validade ou da expedição do produto.
- Aplicar a LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA RASTREABILIDADE, (Figura 3.4), em processo de revisão para validação futura.
3.4.7 Quadro sinóptico da fiscalização da rastreabilidade
O quadro sinóptico da fiscalização da rastreabilidade identifica os principais itens da INC nº 02/2018 (BRASIL 2018a), aplicáveis quando da fiscalização da rastreabilidade, que devem ser levados a efeito quando se constatar alguma irregularidade ao Decreto da Classificação Vegetal - Decreto nº 6.268/2007 (BRASIL 2007).
Considerando a diversidade de elos da cadeia de produção, distribuição e comercialização dos produtos hortícolas e para facilitar a atuação da fiscalização, o quadro sinóptico, tal qual a lista de verificação da rastreabilidade, foi dividido em três grupos distintos, conforme a etapa, e um quarto grupo para agrupar os itens da INC nº 02/2018 aplicável para todos os entes, conforme o que segue:
3.4.7.1 Etapa de Distribuição e Comercialização
Agente | Descrição das irregularidades | Capitulação das infringências | Documentos passíveis de serem emitidos |
---|---|---|---|
Estabelecimento que distribui ou comercializa ou o responsável pelo produto | Inexistência de rastreabilidade, - não dispor dos registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I ou II (conforme o caso) da INC nº 01/2018 e a nota fiscal ou documento correspondente, de forma a evidenciar o vínculo entre o ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. | Arts. 4º e 5°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007 (em geral) |
|
Estabelecimento que distribui ou comercializa ou o responsável pelo produto | Inexistência de rastreabilidade, - não dispor dos registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I ou II (conforme o caso) da INC nº 01/2018 e a nota fiscal ou documento correspondente, de forma a evidenciar o vínculo entre o ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. | Arts. 4º e 5°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56 e alínea “b”, Inciso I, Art. 89, do Decreto 6.268/2007 (procedência desconhecida) |
|
Estabelecimento que distribui ou comercializa ou o responsável pelo produto | Inexistência de rastreabilidade, - não dispor dos registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I ou II (conforme o caso) da INC nº 01/2018 e a nota fiscal ou documento correspondente, de forma a evidenciar o vínculo entre o ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. | Arts. 4º e 5°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56 e Inciso III, Art. 89, do Decreto 6.268/2007 (o indicado na rotulagem ou documentação) |
|
Estabelecimento que distribui ou comercializa ou o responsável pelo produto | Inexistência de rastreabilidade, - não dispor dos registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I ou II (conforme o caso) da INC nº 01/2018 e a nota fiscal ou documento correspondente, de forma a evidenciar o vínculo entre o ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. | Arts. 4º e 5°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56 e alínea “b”, Inciso IV, Art. 89, do Decreto 6.268/2007 (o destinatário da mercadoria que não apresentar a documentação do elo anterior - configurando-o como destinatário final) |
|
3.4.7.2 Etapa de Produção ou Consolidação
Agente | Descrição das irregularidades | Capitulação das infringências | Documentos passíveis de serem emitidos |
---|---|---|---|
Embalador, consolidador, beneficiador, manipulador, processador ou ”packing house” | Não dispor dos documentos comprobatórios de registro no CGC/MAPA ou mantê-los desatualizados | Inciso II, Art. 3º da IN 9/2019 c/c Art. 78, Decreto 6.268/2007 |
|
Embalador, consolidador, beneficiador, manipulador, processador, ”packing house” ou o responsável pelo produto. | Não dispor dos registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I ou II (conforme o caso) da INC nº 01/2018 ou da nota fiscal ou documento correspondente, de forma a garantir a identificação do ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. | Art. 5°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007 |
|
Embalador, consolidador, beneficiador, manipulador, processador ou ”packing house” | Deixar de identificar corretamente os envoltórios, caixas, sacarias e demais embalagens, de forma a não possibilitar o vínculo aos registros das informações mínimas obrigatórias | Art. 6°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 e os artigos de 18 a 23 da IN nº 69/2018, c/c os Art. 62 e 74, do Decreto 6.268/2007 |
|
Embalador, consolidador, beneficiador, manipulador, processador ou ”packing house” | Deixar de identificar o lote ou lote consolidado ou de manter os registros correspondentes. | Art. 7°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007. |
|
3.4.7.3 Etapa de Consolidação, Beneficiamento, Manipulação, Embalamento ou “Packing House”
Agente | Descrição das irregularidades | Capitulação das infringências | Documentos passíveis de serem emitidos |
---|---|---|---|
Produtor ou consolidador | Deixar de manter os registros dos insumos agrícolas, relativos a etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, utilizados no processo de produção e de tratamento fitossanitário dos produtos vegetais frescos, data de sua utilização, recomendação técnica ou receituário agronômico emitido por profissional competente e a identificação do lote ou lote consolidado correspondente. | Art. 8°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007 (Observar a adoção gradual dos procedimentos estabelecidos no Art. 8º, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018, conforme alterações dadas pela INC nº 1/2019) |
|
Produtor ou consolidador | Deixar de identificar o lote ou lote consolidado ou de manter os registros correspondentes. | Art. 8°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007. |
|
Produtor ou consolidador | Não dispor dos registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I ou II (conforme o caso) da INC nº 01/2018 ou da nota fiscal ou documento correspondente, de forma a garantir a identificação do ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. | Art. 5°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007 |
|
3.4.7.4 Aplicável em todas as etapas
Agente | Descrição das irregularidades | Capitulação das infringências | Documentos passíveis de serem emitidos |
---|---|---|---|
Produtor, embalador, consolidador, beneficiador, manipulador, processador, ”packing house” ou o responsável pelo produto. | Deixar de manter em arquivo os registros das informações mínimas obrigatórias de rastreabilidade, por um período de 18 (dezoito) meses após o tempo de validade ou de expedição dos produtos | Art. 9°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007 |
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Produtor, embalador, consolidador, beneficiador, manipulador, processador, ”packing house” ou o responsável pelo produto. | Inexistência de rastreabilidade, - não dispor dos registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I ou II (conforme o caso) da INC nº 01/2018 e a nota fiscal ou documento correspondente, de forma a evidenciar o vínculo entre o ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. | Arts. 4º e 5°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007 |
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References
Por: ANGELA PINHO em - https://www1.folha.uol.com.br/fsp/saude/sd1604200901.htm↩︎
Art. 5º, INC nº 02/2018 - Cada ente deve manter, no mínimo, registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa Conjunta e a nota fiscal ou documento correspondente, de forma a garantir a identificação do ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos.↩︎
Para maiores informações, favor consultar o processo SEI nr 21000.026479/2018-11↩︎
Conforme Memorando-Circular nº 9/2018/CGQV/DIPOV/MAPA/SDA/MAPA, fruto da reunião entre MAPA e ANVISA para traçar estratégias e limites à atuação dos órgãos quando da vigência da norma. Para maiores informações, favor consultar o processo SEI nr 21000.026479/2018-11↩︎