Capítulo 3 Fiscalização da rastreabilidade

3.1 Histórico e contexto global da legislação da rastreabilidade

Embora adotada pelo setor exportador de proteína animal desde o final dos anos de 1990, com o advento da crise da “vaca louca” (Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB), e pelo setor exportador da fruticultura desde o princípio dos anos 2000 por força da legislação da União Europeia que incorporou essa temática (UE 2002), a adoção da rastreabilidade dos produtos hortícolas com enfoque higiênico-sanitário para o mercado interno tornou-se obrigatória em 2018 com a publicação da Instrução Normativa Conjunta Anvisa e MAPA nº 02, de 07 de fevereiro de 2018 (BRASIL 2018a).

Em termos gerais, a instituição da rastreabilidade para fins de defesa sanitária e controle higiênico-sanitário aos atores dos sistemas produtivos representa uma ruptura importante promovida pelos órgãos de fiscalização em nível mundial.

Dado o aumento expressivo do comércio de produtos a partir da globalização e, por conseguinte, da maior percepção (real e intencional) em relação aos problemas sanitários transfronteiriços decorrentes desse aumento do comércio, os órgãos de fiscalização foram pressionados pela sociedade para dar respostas rápidas e ágeis frente as crises sanitárias.

Mais especificamente em relação à necessidade objetiva da rastreabilidade, corrente teórica a respeito defende que todo medo associado com o consumo de alimentos implica em perda de bem-estar para as famílias, com consequente realocação de gastos para produtos substitutos.

Essa transferência é ainda maior quando o fluxo de informações é precário ou inexistente.

Maiores detalhes sobre esse impacto da ausência de informações confiáveis em tempo ágil pode ser consultada em (MAZZOCCHI e G. STEFANI 2002) que detalha o “custo da ignorância” e do pânico, quando da crise da EEB, sobre o mercado italiano de proteína animal.

As perdas relacionadas com a crise da EEB, somente no Reino Unido, foram estimadas como sendo da ordem de 4 Milhões de Libras esterlinas para o conjunto dos criadores de gado bovino (até fevereiro de 1990), considerando os prejuízos não compensados, e em torno de 23,1 Milhões de Libras esterlinas para os abatedouros, considerando a expectativa de abate em 1995 (PHILLIPS 2000). A impossibilidade à época de promover respostas rápidas para a sociedade potencializaram os danos econômicos ao atribuir a responsabilidade direta ao consumo de proteína animal, independentemente da sua fonte ou origem.

Desse modo, é objetivo da regulamentação da rastreabilidade em modo amplo a defesa do conjunto dos produtores e da sociedade, alcançada por meio de resposta ágil frente aos problemas, para anteceder e mitigar eventuais crises decorrentes de riscos não avaliados ou do mau uso de insumos por algum elo da cadeia.

3.2 Rastreabilidade dos produtos hortícolas no Brasil

O foco da norma da rastreabilidade dos produtos hortícolas é estabelecer um canal de comunicação ágil e fidedigno entre os produtores, demais entes intermediários, consumidores e órgãos reguladores (MAPA e ANVISA).

A rastreabilidade no âmbito dos produtos hortícolas é um conjunto de critérios e procedimentos a serem incorporados de forma compulsória pelo setor produtivo. Tais regras foram estruturadas de maneira a garantir que a sequência de etapas nas cadeias de distribuição e comercialização não resultem na perda das informações relevantes sobre o sistema de cultivo adotado pelo produtor.

A adoção de registros sistematizados que viabilizem a manutenção do vínculo entre os elos da cadeia produtiva de hortícolas se constituiu na principal motivação para a elaboração, de forma conjunta, pelo MAPA e ANVISA da INC nº 02/2018 (BRASIL 2018a). Para facilitar essa adoção foi elaborado um Protocolo detalhando os aspectos fundamentais da norma para a correta adoção dos procedimentos para a rastreabilidade pelos atores do setor dos produtos hortícolas (Link: PROTOCOLO 001 - Rastreabilidade)

Anteriormente à publicação da norma e na impossibilidade de identificação das fontes de contaminação dos alimentos analisados, todo o conjunto de produtos hortícolas era penalizado pela divulgação dos resultados de monitoramento do uso de agrotóxicos conduzidos pelos programas de monitoramento oficiais.

Matéria da Folha de São Paulo sobre o resultado do monitoramento de agrotóxicos2

A plena adoção da rastreabilidade pelo setor hortícola e o consequente aperfeiçoamento do sistema de produção e comercialização desses produtos, por meio da adoção das melhores práticas é fator que seguramente promoverá maior confiabilidade e eficiência dos sistemas de controle, mitigando os riscos associados à desinformação.

Outro aspecto que não se pode deixar à margem é a existência de um volume expressivo de produtos hortícolas em nível global que dispõem de rastreabilidade completa, além de outras certificações da qualidade.

Esses produtos podem ser importados a qualquer tempo, acessando o mercado em condições de superioridade frente aos produtos nacionais. A norma da rastreabilidade, ao aperfeiçoar os critérios para a qualidade do produto nacional, permite o alinhamento das práticas adotadas internamente a patamares internacionais, aumentando, sobremaneira a sua competitividade.

3.3 Abrangência e obrigações da Legislação específica para a rastreabilidade

3.3.1 Abrangência

Todos os elos da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos, desde a origem até o consumo, devem adotar a rastreabilidade. As etapas de produção primária, armazenagem, consolidação de lotes, embalagem, transporte, distribuição, fornecimento, comercialização, exportação e importação estão envolvidos nesse processo.

O cumprimento da rastreabilidade é fiscalizado pelos serviços de Vigilância Sanitária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de acordo com as competências estabelecidas nas Leis vigentes.

Especificamente em relação à INC nº 02/2018 (BRASIL 2018a), a obrigatoriedade da adoção da rastreabilidade não é ampla e irrestrita, abrangendo tão somente os produtos hortícolas listados no Anexo III da norma (Figura 3.1).

Desse modo, não cabe a fiscalização da rastreabilidade para os produtos hortícolas não listados no Anexo III da norma, como por exemplo a Pitaia, entre outros. Da mesma forma que não cabe a aplicação da norma da rastreabilidade INC nº 02/18 (BRASIL 2018a) para os cereais, grãos, fibras e demais produtos vegetais.

Lista dos produtos cuja rastreabilidade é obrigatória (Anexo III INC nº 02/2018).

Figura 3.1: Lista dos produtos cuja rastreabilidade é obrigatória (Anexo III INC nº 02/2018).

É importante garantir a identificação do ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos, em conformidade com o art. 5º da INC nº 02/20183.

Esses produtos devem ser consolidados, embalados, manipulados e processados em estabelecimento devidamente registrado, conforme o regramento para fins de registro no CGC estabelecido pelo MAPA (BRASIL 2019c). Maiores informações podem ser obtidas na página do MAPA sobre o registro.

Do ponto de vista prático, para a fiscalização iniciar em boa linha importa averiguar sempre o que segue:

  • que somente os produtos do anexo III da norma da rastreabilidade (Figura 3.1) estejam sendo fiscalizados com base na INC nº 02/2018.
  • que o estabelecimento que embala, beneficia ou consolida produto listado no Anexo III da INC nº 02/2018 (Figura 3.1) esteja registrado no CGC/MAPA.

Desse modo a fiscalização deve em primeiro lugar definir um ou mais produtos, entre os abrangidos pela INC nº 02/2018 (Figura 3.1) para a fiscalização. Na sequência deve verificar se há registro do estabelecimento que trabalha com o produto hortícola definido para fiscalização no (CGC/MAPA).

3.3.2 Obrigações

Além da obrigatoriedade do registro no CGC/MAPA, a verificação da rastreabilidade se dá pelas informações na nota fiscal do produto e o vínculo dessas informações com as informações obrigatórias dos documentos da rastreabilidade.

Esse é o aspecto principal da norma, que busca garantir o registro do seguinte, nos documentos da rastreabilidade:

  • todos os insumos utilizados no processo de produção e de tratamento fitossanitário dos produtos vegetais frescos ou, em substituição ou de forma complementar, a recomendação técnica correspondenteou receituário agronômico emitido por profissional competente;
  • a data de sua utilização; e
  • a identificação do lote ou lote consolidado correspondente.

Dois aspectos principais caracterizam os documentos da rastreabilidade e devem ser evidenciados pela fiscalização:

3.3.2.1 Vinculação da origem ao consumo de produtos vegetais frescos

  • Complementarmente às informações na nota fiscal ou documento correspondente, a garantia da existência da rastreabilidade é a criação de um vínculo documental pelos agentes da cadeia de produção, distribuição e comercialização dos produtos hortícolas. Desse modo, a norma da rastreabilidade visa assegurar o registro correto das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I e II da INC nº 02/2018 (BRASIL 2018a):

O Anexo I (Figura 3.2) relaciona as principais informações relacionadas com o produto e o fornecedor do produto hortícola.

Informações Mínimas obrigatórias do ente anterior na cadeia produtiva a serem registradas e arquivadas - Anexo I da INC nº 02/2018.

Figura 3.2: Informações Mínimas obrigatórias do ente anterior na cadeia produtiva a serem registradas e arquivadas - Anexo I da INC nº 02/2018.

O Anexo II (Figura 3.3) relaciona as principais informações relacionadas com o produto e o comprador do produto hortícola.

Informações Mínimas obrigatórias do ente posterior na cadeia produtiva a serem registradas e arquivadas - Anexo II da INC nº 02/2018.

Figura 3.3: Informações Mínimas obrigatórias do ente posterior na cadeia produtiva a serem registradas e arquivadas - Anexo II da INC nº 02/2018.

3.3.2.2 Registros do uso de insumos agrícolas e agrotóxicos

  • Primeiramente, o produtor primário e as unidades de consolidação, deverão manter para todos os produtos listados na Figura 3.1 os registros dos insumos agrícolas, relativos à etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, conforme disposto no art. 8º, INC nº 02/2018 (BRASIL 2018a), sendo que essa exigência encontra-se aplicável aos produtores primários desde 01 de agosto de 2021, não cabendo mais a exceção disposta na INC nº 01/2019 (BRASIL 2019a).

Do ponto de vista prático, para a fiscalização ser completa e atingir o principal objetivo da norma importa também averiguar o que segue:

  • que haja identificação do ente anterior e do ente posterior na documentação que acompanhar o produto fiscalizado. Essa identificação é materializada pela nota fiscal ou documento correspondente conforme o art. 5º da INC nº 02/2018.

  • que a identificação do ente anterior e do ente posterior esteja materializada nos registros de posse desses entes e disponíveis para a fiscalização. Essa identificação pode estar apresentada por meio físico ou eletrônico e deverá estar em conformidade com os Anexos I e II da INC nº 02/2018.

  • que, no caso de produtor primário ou consolidador, a comprovação da rastreabilidade também esteja materializada pelos registros dos insumos utilizados, com a data de sua utilização, mediante registros da recomendação técnica ou receituário agronômico emitido por profissional competente e a identificação do lote ou lote consolidado correspondente.

Desse modo deve-se fiscalizar as informações constantes na nota fiscal do produto fiscalizado e os documentos da rastreabilidade de posse do ente fiscalizado (ente anterior ou posterior, conforme o caso). No caso de produtor primário ou de consolidador (respeitada a exceção para o produtor primário), os registros dos insumos utilizados também devem ser fiscalizados.

3.4 Procedimentos para a fiscalização da rastreabilidade

Permanecem válidas as orientações do Memorando-Circular nº 9/2018/CGQV/DIPOV/MAPA/SDA/MAPA, fruto da reunião entre MAPA e ANVISA para traçar estratégias e limites à atuação dos órgãos quando da vigência da norma4, refletidas a seguir:

3.4.1 Agentes responsáveis pela fiscalização

A rastreabilidade será fiscalizada pelos serviços de Vigilância Sanitária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Essa atuação encontra-se devidamente regulamentada no Art. 3º da INC nº 02/2018 (BRASIL 2018a), que também especifica a legislação que confere essa atribuição.

No caso, dentre as competências estabelecidas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, está abrangida a organização da Defesa Agropecuária sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

Desse modo, a fiscalização da rastreabilidade é competência da ANVISA, MAPA e demais órgãos federados estaduais e municipais, organizados nas Vigilâncias Sanitárias (VISA) e Agropecuárias (SUASA).

3.4.2 Locais recomendados para a fiscalização

  • Centros de Distribuição-CDs;

  • Atacadistas;

  • Importadores;

  • Estabelecimentos beneficiadores ou manipuladores;

  • Packing house;

  • Armazenadores; e

  • Consolidadores.

3.4.3 Objeto da fiscalização

O produto hortícola listado no anexo III da INC nº 02/2018.Atualmente são passíveis da fiscalização da rastreabilidade os seguintes produtos:

Frutas:

  • Abacate, Abacaxi, Acerola, Açaí, Ameixa, Amora, Anonáceas, Banana, Cacau, Caju, Caqui, Carambola, Citros, Coco, Cupuaçu, Figo, Framboesa, Goiaba, Kiwi, Maçã, Manga, Maracujá, Melancia, Melão, Mamão, Marmelo, Mirtilo, Morango, Nectarina, Nêspera, Pera, Pêssego, Pitanga, Romã e Uva.

Raízes, tubérculos e bulbos

  • Alho, Cará, Batata, Batata doce, Batata yacon, Beterraba, Cebola, Cenoura, Gengibre, Inhame, Mandioca, Mandioquinha-salsa, Nabo e Rabanete.

Hortaliças folhosas e ervas aromáticas frescas

  • Acelga, Agrião, Aipo, Alecrim, Alface, Alho Porro, Almeirão, Aspargos, Brócolis, Cebolinha, Chicória, Coentro, Couve, Couve chinesa, Couve-de-bruxelas, Couve-flor, Espinafre, Estragão, Erva-doce, Hortelã, Manjericão, Manjerona, Mostarda, Orégano, Salsa, Salvia, Repolho e Rúcula.

Hortaliças não folhosas

  • Abóbora, Abobrinha, Berinjela, Chuchu, Jiló, Maxixe, Pepino, Pimenta, Pimentão, Quiabo e Tomate.

3.4.4 Procedimentos a serem executados para a fiscalização da rastreabilidade5

Produtos acondicionados em caixas, sacarias ou outras embalagens: verificar se produtos ou os seus envoltórios estão devidamente identificados.

  1. Os produtos vegetais frescos devem ser identificados de forma única e inequívoca.

  2. O sistema de identificação adotado deve possibilitar o acesso, pelas autoridades competentes, aos registros com as informações obrigatórias e documentais.

  3. Qualquer sistema de identificação pode ser utilizado, desde que atenda os itens 1 e 2 descritos anteriormente (exemplos - etiquetas, QR Code, código de barras, etc).

Produtos nas unidades de consolidação urbana ou estabelecimentos beneficiadores/manipuladores: verificação dos registros das informações mínimas obrigatórias (itens 1 a 3, descritos anteriormente).

Produtos em packing house ou unidades de consolidação em propriedades rurais:

  1. Verificação do registro das informações sobre o produto vegetal (itens 1.1 a 1.5 do Anexo I da INC nº 02/2018 – Figura 3.2).

  2. Verificação dos registros dos insumos agrícolas utilizados no processo de produção (tratamento fitossanitário, data de utilização, receituário agronômico).

  3. Identificação do lote ou lote consolidado correspondente. o lote deve estar com as informações corretas e condizentes com os registros de rastreabilidade. Deve estar clara e de fácil verificação a relação entre os registros de rastreabilidade e o lote fiscalizado.

  • Procedimento padrão: Verificar se cada lote se encontra devidamente identificado e com as informações claramente grafadas, sem que deixem dúvidas quanto ao entendimento e legibilidade, de forma que não prejudiquem a rastreabilidade dos produtos vegetais fiscalizados.

3.4.5 Lista de Verificação para Rastreabilidade

Lista de Verificação para Rastreabilidade.

Figura 3.4: Lista de Verificação para Rastreabilidade.

A LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA RASTREABILIDADE, (Figura 3.4) agrupa os locais passíveis de fiscalização da rastreabilidade em três grupos distintos, conforme a etapa, descritos a seguir:

  1. Etapa de produção;

  2. Etapa de consolidação, beneficiamento, manipulação, embalamento ou “packing house”; e

  3. Etapa de distribuição ou comercialização.

Nas situações que o ente fiscalizado apresentar a comprovação de que assegura a rastreabilidade na etapa sob sua responsabilidade, deve-se percorrer o rastro documental apresentado a fim de se evidenciar a rastreabilidade no ente anterior, até a origem do produto.

Essa investigação para evidenciar a rastreabilidade do produto objeto da fiscalização pode ser realizada por meio de uma inspeção junto ao ente anterior ou por meio de intimação ao ente anterior identificado durante a ação de fiscalização.

3.4.6 Procedimentos adicionais

  1. Verificar se o estabelecimento adota algum sistema público (legislação municipal ou estadual) ou privado de rastreabilidade. Em caso positivo, analisar se o sistema adotado atende aos procedimentos para aplicação da rastreabilidade definidos pela INC Anvisa/Mapa nº 2/2018; e
  2. Verificar a adoção de mecanismos de guarda ou arquivamento dos registros das informações mínimas obrigatórias pelo prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da validade ou da expedição do produto.
  3. Aplicar a LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA RASTREABILIDADE, (Figura 3.4), em processo de revisão para validação futura.

3.4.7 Quadro sinóptico da fiscalização da rastreabilidade

O quadro sinóptico da fiscalização da rastreabilidade identifica os principais itens da INC nº 02/2018 (BRASIL 2018a), aplicáveis quando da fiscalização da rastreabilidade, que devem ser levados a efeito quando se constatar alguma irregularidade ao Decreto da Classificação Vegetal - Decreto nº 6.268/2007 (BRASIL 2007).

Considerando a diversidade de elos da cadeia de produção, distribuição e comercialização dos produtos hortícolas e para facilitar a atuação da fiscalização, o quadro sinóptico, tal qual a lista de verificação da rastreabilidade, foi dividido em três grupos distintos, conforme a etapa, e um quarto grupo para agrupar os itens da INC nº 02/2018 aplicável para todos os entes, conforme o que segue:

3.4.7.1 Etapa de Distribuição e Comercialização

Tabela 3.1: Quadro Sinóptico Rastreabilidade Distribuição e Comercialização.
Agente Descrição das irregularidades Capitulação das infringências Documentos passíveis de serem emitidos
Estabelecimento que distribui ou comercializa ou o responsável pelo produto Inexistência de rastreabilidade, - não dispor dos registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I ou II (conforme o caso) da INC nº 01/2018 e a nota fiscal ou documento correspondente, de forma a evidenciar o vínculo entre o ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. Arts. 4º e 5°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007 (em geral)
  • Termo de Fiscalização - Lista de Verificação - Termo de Intimação - Auto de Infração
Estabelecimento que distribui ou comercializa ou o responsável pelo produto Inexistência de rastreabilidade, - não dispor dos registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I ou II (conforme o caso) da INC nº 01/2018 e a nota fiscal ou documento correspondente, de forma a evidenciar o vínculo entre o ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. Arts. 4º e 5°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56 e alínea “b”, Inciso I, Art. 89, do Decreto 6.268/2007 (procedência desconhecida)
  • Termo de Fiscalização - Lista de Verificação - Termo de Intimação - Auto de Infração
Estabelecimento que distribui ou comercializa ou o responsável pelo produto Inexistência de rastreabilidade, - não dispor dos registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I ou II (conforme o caso) da INC nº 01/2018 e a nota fiscal ou documento correspondente, de forma a evidenciar o vínculo entre o ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. Arts. 4º e 5°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56 e Inciso III, Art. 89, do Decreto 6.268/2007 (o indicado na rotulagem ou documentação)
  • Termo de Fiscalização - Lista de Verificação - Termo de Intimação - Auto de Infração
Estabelecimento que distribui ou comercializa ou o responsável pelo produto Inexistência de rastreabilidade, - não dispor dos registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I ou II (conforme o caso) da INC nº 01/2018 e a nota fiscal ou documento correspondente, de forma a evidenciar o vínculo entre o ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. Arts. 4º e 5°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56 e alínea “b”, Inciso IV, Art. 89, do Decreto 6.268/2007 (o destinatário da mercadoria que não apresentar a documentação do elo anterior - configurando-o como destinatário final)
  • Termo de Fiscalização - Lista de Verificação - Termo de Intimação - Auto de Infração

3.4.7.2 Etapa de Produção ou Consolidação

Tabela 3.1: Quadro Sinóptico Rastreabilidade Produção ou Consolidação.
Agente Descrição das irregularidades Capitulação das infringências Documentos passíveis de serem emitidos
Embalador, consolidador, beneficiador, manipulador, processador ou ”packing house” Não dispor dos documentos comprobatórios de registro no CGC/MAPA ou mantê-los desatualizados Inciso II, Art. 3º da IN 9/2019 c/c Art. 78, Decreto 6.268/2007
  • Termo de Fiscalização - Lista de Verificação - Termo de Intimação - Auto de Infração
Embalador, consolidador, beneficiador, manipulador, processador, ”packing house” ou o responsável pelo produto. Não dispor dos registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I ou II (conforme o caso) da INC nº 01/2018 ou da nota fiscal ou documento correspondente, de forma a garantir a identificação do ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. Art. 5°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007
  • Termo de Fiscalização - Lista de Verificação - Termo de Intimação - Auto de Infração
Embalador, consolidador, beneficiador, manipulador, processador ou ”packing house” Deixar de identificar corretamente os envoltórios, caixas, sacarias e demais embalagens, de forma a não possibilitar o vínculo aos registros das informações mínimas obrigatórias Art. 6°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 e os artigos de 18 a 23 da IN nº 69/2018, c/c os Art. 62 e 74, do Decreto 6.268/2007
  • Termo de Fiscalização - Lista de Verificação - Termo de Intimação - Auto de Infração
Embalador, consolidador, beneficiador, manipulador, processador ou ”packing house” Deixar de identificar o lote ou lote consolidado ou de manter os registros correspondentes. Art. 7°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007.
  • Termo de Fiscalização - Lista de Verificação - Termo de Intimação - Auto de Infração

3.4.7.3 Etapa de Consolidação, Beneficiamento, Manipulação, Embalamento ou “Packing House”

Tabela 3.1: Quadro Sinóptico Rastreabilidade Consolidação, Beneficiamento, Manipulação, Embalamento ou “Packing House”.
Agente Descrição das irregularidades Capitulação das infringências Documentos passíveis de serem emitidos
Produtor ou consolidador Deixar de manter os registros dos insumos agrícolas, relativos a etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, utilizados no processo de produção e de tratamento fitossanitário dos produtos vegetais frescos, data de sua utilização, recomendação técnica ou receituário agronômico emitido por profissional competente e a identificação do lote ou lote consolidado correspondente. Art. 8°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007 (Observar a adoção gradual dos procedimentos estabelecidos no Art. 8º, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018, conforme alterações dadas pela INC nº 1/2019)
  • Termo de Fiscalização - Lista de Verificação - Termo de Intimação - Auto de Infração
Produtor ou consolidador Deixar de identificar o lote ou lote consolidado ou de manter os registros correspondentes. Art. 8°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007.
  • Termo de Fiscalização - Lista de Verificação - Termo de Intimação - Auto de Infração
Produtor ou consolidador Não dispor dos registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I ou II (conforme o caso) da INC nº 01/2018 ou da nota fiscal ou documento correspondente, de forma a garantir a identificação do ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. Art. 5°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007
  • Termo de Fiscalização - Lista de Verificação - Termo de Intimação - Auto de Infração

3.4.7.4 Aplicável em todas as etapas

Tabela 3.1: Quadro Sinóptico Rastreabilidade - guarda de documentos e ausência de rastreabilidade em geral.
Agente Descrição das irregularidades Capitulação das infringências Documentos passíveis de serem emitidos
Produtor, embalador, consolidador, beneficiador, manipulador, processador, ”packing house” ou o responsável pelo produto. Deixar de manter em arquivo os registros das informações mínimas obrigatórias de rastreabilidade, por um período de 18 (dezoito) meses após o tempo de validade ou de expedição dos produtos Art. 9°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007
  • Termo de Fiscalização - Lista de Verificação - Termo de Intimação - Auto de Infração
Produtor, embalador, consolidador, beneficiador, manipulador, processador, ”packing house” ou o responsável pelo produto. Inexistência de rastreabilidade, - não dispor dos registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I ou II (conforme o caso) da INC nº 01/2018 e a nota fiscal ou documento correspondente, de forma a evidenciar o vínculo entre o ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. Arts. 4º e 5°, da INC Anvisa/Mapa nº 2/2018 c/c Art. 56, do Decreto 6.268/2007
  • Termo de Fiscalização - Lista de Verificação - Termo de Intimação - Auto de Infração

References

———. 2007. Decreto nº 6.268 de 22 de novembro de 2007. Poder Executivo, Brasília, DF: Diário Oficial da União. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6268.htm.
———. 2018a. Instrução Normativa Conjunta nº 02 de 07 de fevereiro de 2018. Poder Executivo, Brasília, DF: Diário Oficial da União. http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1000872877.
———. 2019a. Instrução Normativa Conjunta nº 01 de 15 de abril de 2019. Poder Executivo, Brasília, DF: Diário Oficial da União. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instru%C3%87%C3%83o-normativa-conjunta-n%C2%BA-1-de-15-de-abril-de-2019-86232063.
———. 2019c. Instrução Normativa nº 9 de 21 de maio de 2019. Poder Executivo, Brasília, DF: Diário Oficial da União. https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/legislacao-1/normativos-cgqv/registro/instrucao-normativa-no-09-de-21-de-maio-de-2019-cgc.pdf/view.
MAZZOCCHI, M., e G. STEFANI. 2002. Consumer Welfare and the Loss Induced by Withheld Information: The Case of BSE in Italy. Zaragoza, Espanha: Xth EAAE Congress “Exploring Diversity in the European Agri-Food System”.
PHILLIPS. 2000. The BSE Inquiry: Economic Impact and International Trade. Roma, Itália: FAO. http://www.fao.org/livestock/agap/frg/feedsafety/PDFs/philips10.pdf.
UE. 2002. Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. Luxemburgo: Jornal Oficial da União Europeia. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32002R0178&from=pt.

  1. Por: ANGELA PINHO em - https://www1.folha.uol.com.br/fsp/saude/sd1604200901.htm↩︎

  2. Art. 5º, INC nº 02/2018 - Cada ente deve manter, no mínimo, registros das informações obrigatórias dispostas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa Conjunta e a nota fiscal ou documento correspondente, de forma a garantir a identificação do ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos.↩︎

  3. Para maiores informações, favor consultar o processo SEI nr 21000.026479/2018-11↩︎

  4. Conforme Memorando-Circular nº 9/2018/CGQV/DIPOV/MAPA/SDA/MAPA, fruto da reunião entre MAPA e ANVISA para traçar estratégias e limites à atuação dos órgãos quando da vigência da norma. Para maiores informações, favor consultar o processo SEI nr 21000.026479/2018-11↩︎