Capítulo 2 Introdução

A fiscalização da qualidade dos produtos vegetais tem um papel relevante como ferramenta para o cumprimento da legislação e manutenção do sentimento de confiança do consumidor final no abastecimento e consumo de produtos de origem vegetal do Brasil.

Esta publicação detalha a legislação e os procedimentos de fiscalização a serem empregados quando da aplicação das seguintes normas:

  • Rastreabilidade (Capítulo 3);
  • Requisitos mínimos (Capítulo 5).

Esses dois temas, compartilham o mesmo objeto - produto hortícola, mas foram tratados em regulamentos distintos por questões de facilidade de sistematização e uma melhor abrangência da matéria a ser regulada, observadas as boas práticas regulatórias.

Do ponto de vista prático, como será detalhado mais adiante (Capítulo 3.4.2), o local de fiscalização recomendável para a fiscalização da rastreabilidade não contempla os pontos de venda final ao consumidor(p.ex., mercados, supermercados etc), foco da fiscalização dos requisitos mínimos.

Em síntese esses regulamentos abordam:

  • O disciplinamento dos critérios e procedimentos que asseguram o resgate das informações relevantes relacionadas com a oferta dos produtos hortícolas destinados ao consumidor final, na forma da norma para a rastreabilidade desses produtos - Instrução Normativa Conjunta Anvisa e MAPA nº 02/2018 (BRASIL 2018a); e

  • A definição de parâmetros qualitativos dos produtos hortícolas destinados ao consumidor final, na forma dos requisitos mínimos de identidade e qualidade desses produtos - Instrução Normativa nº 69/2018 (BRASIL 2018b).

2.1 Escopo

Esta publicação foi elaborada para a Defesa Agropecuária e visa facilitar o entendimento das ações de fiscalização da rastreabilidade e dos requisitos mínimos da qualidade dos produtos hortícolas, conforme as definições e procedimentos das normas específicas relacionadas com essa temática e o disposto na Lei (BRASIL 2000) e no Decreto (BRASIL 2007) da Classificação Vegetal.

Os temas abordados focam exclusivamente os produtos hortícolas, não sendo possível extrapolar as informações aqui detalhadas para outros produtos vegetais. Desse modo, não há qualquer relação e não é recomendável adotar as informações aqui tratadas aos grãos, fibras, farinhas e demais produtos vegetais abrangidos pela legislação da Classificação Vegetal.

Sendo assim, o conceito de Produto hortícola, referenciado na presente publicação consta no Inciso XXIV, Art. 1º do Decreto nº 6.268/2007 (BRASIL 2007), da Classificação Vegetal, conforme transcrito a seguir:

  • produto oriundo da olericultura, da fruticultura, da silvicultura, da floricultura e da jardinocultura.

A legislação aplicável pode ser acessada em Capítulo 1.

As ideias, percepções, conclusões e recomendações desenvolvidas nesta publicação refletem exclusivamente a visão do autor e não representam de forma alguma o pensamento ou visão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

2.2 Agradecimentos e futuros desdobramentos

Esta publicação não poderia ser elaborada sem o apoio e contribuição de Glauco Bertoldo, Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV/SDA/MAPA), Hugo Caruso, atual Coordenador-Geral da Qualidade Vegetal (CGQV/DIPOV) e Karina Fontes Coelho Leandro, Coordenadora de Regulamentação de Produtos de Origem Vegetal (CRPV/CGQV).

Agradeço a valiosa contribuição de Fátima Chieppe Parizzi, Coordenadora-Geral da Qualidade Vegetal à época da publicação das normas aqui explicadas e responsável pelo material que serviu de base para essa publicação - Perguntas e Respostas Relacionadas à Fiscalização da Norma da Rastreabilidade - INC Nº 2/2018 e INC Nº 1/2019 e Memorando-Circular nº 9/2018/CGQV/DIPOV/MAPA/SDA/MAPA1.

Agradeço a Anita de Souza Dias Gutierrez, Chefe da Seção do Centro de Qualidade Hortigranjeira (SECQH/CEAGESP) à época da publicação das normas aqui detalhadas e responsável pelas elaboração das Perguntas e Respostas Relacionadas à Norma da Rastreabilidade - INC Nº 2/2018 e INC Nº 1/2019, também utilizado como apoio a esta publicação.

Agradecimentos especiais ao Gabriel Vicente Bitencourt de Almeida, Chefe da Seção do Centro de Qualidade Hortigranjeira - SECQH na Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP, pela continuidade e aperfeiçoamento dado ao apoio de todo o trabalho para a melhoria da qualidade dos produtos hortícolas, no âmbito do Convênio SDA-MAPA/CEAGESP.

Também agradeço a Milza Moreira Lana, Engenheira-agrônoma, PhD em Fisiologia Pós-Colheita, pesquisadora Embrapa Hortaliças, Brasília, DF, que disponibilizou o conteúdo técnico-científico relacionado com o pós-colheita de hortaliças(LANA 2017).

A publicação foi elaborada em R bookdown (XIE 2015), e é o pontapé para futuro trabalho coletivo, por se tratar de tema dinâmico. Novas abordagens e situações serão incorporadas conforme surjam. Toda informação aqui disponibilizada é de domínio público.

A revisão do conteúdo foi executada com maestria por Fátima Chieppe Parizzi (Capítulos 2 e 3), Silvana Mendonça (SISV/DDA/SFA/PE) - (Capítulo 3) e Milza Moreira Lana (Embrapa Hortaliças) - (Capítulo 4), que alinharam o conteúdo às práticas correntes e estado da arte dessa temática.

2.3 Importância da fiscalização

Essa publicação defende o princípio de que a fiscalização da rastreabilidade e dos requisitos mínimos dos produtos hortícolas como sendo uma ação governamental que busca assegurar que a qualidade e as informações sobre o sistema de cultivo adotado pelo produtor não sejam perdidas ao longo das cadeias de distribuição e comercialização desses produtos.

Observada a principal motivação para a regulamentação da rastreabilidade dos produtos hortícolas - o monitoramento do uso de agrotóxicos, temos que a norma publicada objetivou salvaguardar as informações sobre a aplicação ou não desses produtos na etapa de produção dos produtos hortícolas (Art. 1º, INC nº 02/2018).

Assim sendo, quanto mais abrangente for a adoção da rastreabilidade, melhor será a resposta dos sistemas de controle e monitoramento, para permitir ações rápidas e pontuais sobre as fontes identificadas das irregularidades, mitigando a difusão de informações falsas e alarmistas, cujo impacto negativo pode afetar de maneira devastadora todo o setor hortícola.

No que concerne à regulamentação dos requisitos mínimos dos produtos hortícolas, cabe considerar que a referida norma objetivou garantir o fornecimento ao consumidor final de produtos de qualidade, os quais devem se apresentar íntegros, limpos, firmes, isentos de pragas visíveis a olho nu, fisiologicamente desenvolvidos ou apresentando maturidade comercial, isentos de odores estranhos, não excessivamente maduros ou passados, isentos de danos profundos, isentos de podridões, não desidratados ou murchos, não congelados e isentos de distúrbios fisiológicos (Art. 5º. IN nº 69/2018).

Assim sendo, quanto maior for a adoção dos requisitos mínimos da qualidade, maior será a aceitação e fluxo dos consumidores para a aquisição desses produtos tão relevantes para uma dieta saudável e de qualidade.

References

———. 2000. Lei nº 9.972 de 25 de maio de 2000. Poder Executivo, Brasília, DF: Diário Oficial da União. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9972.htm.
———. 2007. Decreto nº 6.268 de 22 de novembro de 2007. Poder Executivo, Brasília, DF: Diário Oficial da União. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6268.htm.
———. 2018a. Instrução Normativa Conjunta nº 02 de 07 de fevereiro de 2018. Poder Executivo, Brasília, DF: Diário Oficial da União. http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1000872877.
———. 2018b. Instrução Normativa nº 69 de 06 de novembro de 2018. Poder Executivo, Brasília, DF: Diário Oficial da União. http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1758841719.
LANA, MILZA. 2017. Fisiologia e manuseio pós-colheita de pimentão. Brasília, DF: Embrapa Hortaliças.
XIE, YIHUI. 2015. Dynamic Documents with R and knitr. 2nd ed. Boca Raton, Florida: Chapman; Hall/CRC. http://yihui.org/knitr/.

  1. Para maiores informações, favor consultar o processo SEI nr 21000.026479/2018-11↩︎